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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Estatuto da criança e do adolescente:Direito X Deveres

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: DIREITOS X DEVERES Murillo José Digiácomo[2] O Estatuto da Criança e do Adolescente, em data de 13 de julho de 2000, completou 10(dez) anos de existência. Legislação avançada e ousada, que surgiu em resposta à DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente adotada pela Constituição Federal (art.227, caput), desde o início foi fruto de severas críticas, na imensa maioria totalmente infundadas, que hoje infelizmente ainda ecoam, notadamente em razão da profunda desinformação que permeia a matéria. Por absurdo que possa parecer, uma das críticas ao Estatuto decorre do falso argumento de que este seria uma legislação de "primeiro mundo", sendo portanto inadequada à realidade do Brasil, que é um país de "terceiro mundo". Ora, criticar uma lei pelos avanços que ela traz é, no mínimo, uma enorme insensatez, sendo ainda totalmente infundado tal argumento diante da constatação de que o Estatuto é uma lei perfeitamente adequada à realidade brasileira, pois, apenas a título de exemplo, não consta que na Suíça, França, Bélgica ou outros países do chamado "primeiro mundo", uma lei precise REPETIR o que já está estampado na Constituição da República para NOVAMENTE assegurar à criança e ao adolescente DIREITOS FUNDAMENTAIS como a vida, saúde, educação, respeito, dignidade etc, que decorrem da própria natureza humana e já deveriam ser por todos respeitados ainda que em lugar algum estivessem escritos. Aqui também reside outra fonte de ferozes ataques ao Estatuto, que seria uma lei que apenas conferiria "direitos" à criança e ao adolescente, sem lhes impor os respectivos deveres. Se esquecem os críticos que, acima do Estatuto, se encontra a Constituição Federal, fonte de todo direito e contra a qual nenhuma lei pode dispor. Também a Constituição confere a TODO CIDADÃO, independentemente de sua idade, uma série de direitos, que infelizmente são desconhecidos por boa parte da população. Apenas o art.5º da carta magna, que trata dos direitos e garantias individuais, tem 77 (setenta e sete) incisos, que por sua vez reconhecem e conferem inúmeros direitos a cada um de nós que não podem ser violados por quem quer que seja, seja pela criança mais humilde, seja pelo Presidente da República. O Estatuto em momento algum entra em conflito com a Constituição, não conferindo à criança ou ao adolescente qualquer "super-direito" ou "imunidade" que lhes dê um "salvoconduto" para não terem de também respeitar os direitos constitucionais a TODOS garantidos. Apenas REPRODUZ alguns desses direitos individuais já relacionados pela Constituição a TODO CIDADÃO, independentemente de sua idade e, em alguns casos, lhes dá uma "nova roupagem", sem no entanto lhes alterar a essência, deixando claro que crianças e adolescentes TAMBÉM deles são titulares. Tamanha preocupação do legislador decorre da sistemática vigente antes do advento do Estatuto, na qual crianças e adolescentes (chamados genericamente de "menores"), eram considerados meros OBJETOS DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, sem qualquer direito explicitamente reconhecido e sem serem, portanto, considerados CIDADÃOS. Com o Estatuto, crianças e adolescentes passaram ao status de SUJEITOS DE DIREITOS, em igualdade de condições com todos os demais CIDADÃOS, a exemplo do que já deixa claro o art.5º, caput e inciso I de nossa Constituição Federal, onde temos que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros ... a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade, nos seguintes termos:", e "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (verbis). Assim sendo, partindo da elementar constatação de que crianças e adolescentes se enquadram no conceito de "homens e mulheres" a que se refere a Constituição Federal, a eles também incide a regra básica de conduta social segundo a qual "o direito de cada um vai até onde começa o direito do outro", sendo lógico que toda criança e todo adolescente, embora sejam SUJEITOS de direitos fundamentais garantidos pela Constituição e reproduzidos pelo Estatuto, TAMBÉM têm o DEVER de RESPEITAR os direitos de seu próximo, que são de mesma qualidade, quantidade e intensidade que os seus, sendo esta obrigação natural decorrente não do Estatuto, mas da própria Constituição da República à qual está aquele subordinado. Caso a criança ou o adolescente violem tais direitos, a exemplo do que ocorre com os adultos estarão sujeitos à intervenção estatal, inclusive com a possibilidade da aplicação de sanções de inegável gravidade, tal qual a INTERNAÇÃO, sinônimo de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, que pode ser aplicada ao adolescente que pratica crime ou contravenção (tecnicamente chamado de "ato infracional"), com duração de até 03 (três) anos em instituição própria (como é o caso do Educandário São Francisco no Paraná e as chamadas "FEBEM" em São Paulo, que ultimamente têm recebido tanta visibilidade na mídia, por suas constantes rebeliões). O que falta, na grande maioria das vezes, é o conhecimento da lei e o preparo das pessoas e autoridades encarregadas de garantir sua aplicação, que têm a noção equivocada do exato alcance das normas estatutárias, e não raro a pretexto delas, sem qualquer razão, acabam se omitindo no cumprimento de seus deveres legais e constitucionais. Em momento algum o Estatuto autoriza qualquer criança ou adolescente a descumprir a lei e/ou a Constituição Federal, pelo que se depreende que os DEVERES das crianças e adolescentes são exatamente OS MESMOS dos deveres de todo cidadão, independentemente de sua idade, raça, sexo, credo ou religião, dentro do elementar PRINCÍPIO DA ISONOMIA assegurado pelo já citado art.5º, caput, de nossa Carta Magna. Consoante acima ventilado, o Estatuto apenas REPRODUZ alguns dos direitos fundamentais assegurados a TODOS pela Constituição da República e, atendendo aos ditames da citada doutrina da proteção integral, realça a necessidade de que TODOS - FAMÍLIA, SOCIEDADE e ESTADO, respeitem tais direitos quando tiverem crianças e adolescentes como titulares e façam o que estiver a seu alcance para impedir sejam eles de qualquer modo ameaçados ou violados, até porque, em muitos casos, o titular do direito, em razão de sua tenra idade, imaturidade ou outros fatores, por conta própria não tem condições de reivindicá-lo ou defendê-lo. Claro está, portanto, que mais do que conferir direitos à criança e ao adolescente (como dissemos estes já são assegurados a TODO CIDADÃO, independente da idade, pela Constituição Federal), o Estatuto procura estabelecer o DEVER de cada um de nós, bem como do Estado (em sentido amplo), em prevenir a ameaça ou reprimir a violação de tais direitos por quem quer que seja, ainda que o violador também seja uma criança ou adolescente, que deve respeitar a lei e a Constituição como qualquer outro cidadão. Pelas mesmas razões, também se enganam aqueles que pensam ter o Estatuto de qualquer modo interferido no relacionamento pai-filho, no sentido de impedir exerça aquele sua autoridade em relação a este. Longe disso, o Estatuto, sempre com respaldo na Constituição Federal, REAFIRMA o DEVER dos pais em EDUCAR seus filhos, o que evidentemente extrapola os conteúdos curriculares das escolas e abrange o "pleno desenvolvimento da pessoa" e "seu preparo para o exercício da cidadania" (art.205 da C.F.), estando aí incluído o ESTABELECIMENTO DE LIMITES e o ensino de lições elementares de CIDADANIA e relacionamento interpessoal, o que compreende o respeito às leis e ao próximo. Os pais que se mostrarem omissos no cumprimento de tal DEVER, estarão sujeitos a duras sanções, previstas no próprio Estatuto e legislação correlata, sempre lembrando que cabe a cada um de nós impedir que crianças e adolescentes tenham ameaçado ou violado seu DIREITO À EDUCAÇÃO, que compreende o DIREITO A RECEBER LIMITES de seus pais ou responsável, que no entanto não podem abusar dos meios de correção e disciplina, sob pena de incorrer no crime de maus-tratos, previsto no Código Penal (que é de 1940, evidenciando assim que a previsão de punição para esse tipo de conduta arbitrária PRECEDE ao Estatuto). Como vimos, o Estatuto quer apenas que nossas crianças e adolescentes sejam tratados como CIDADÃOS, com a garantia dos mesmos direitos e a obrigação do cumprimento dos mesmos deveres de cada um de nós. Se cumprirmos a Constituição e tratarmos a todos, independentemente da idade, com o respeito que merecem, e ensinarmos essa mesma lição a nossos filhos, não teremos porque temer ou criticar o Estatuto, que surgiu como mais um instrumento para fazer disso uma realidade, que infelizmente ainda não se concretizou. Se a lei dispensa um tratamento diferenciado na forma de intervenção estatal, isso não significa que o Estado (latu sensu) está impossibilitado de intervir quando uma criança ou adolescente inadvertidamente ou não viola direitos de seus semelhantes, mas apenas que, dadas as evidentes diferenças existentes entre uma criança e um adulto, um tratamento COMPENSATÓRIO se faz necessário até mesmo para assegurar o tratamento isonômico entre tais seres naturalmente desiguais[3], devendo cada qual receber a intervenção estatal adequada à sua peculiar condição. Uma vez que nos conscientizemos que pessoa alguma, seja criança, adolescente, adulto ou ancião deve IGUAL respeito à lei, à Constituição e ao próximo, na exata medida em que como cidadão deve ser por todos, independentemente de sua idade, raça, credo, religião ou posição social, respeitado, finalmente compreenderemos o verdadeiro sentido e finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não foi outro senão garantir a nossos infantes e jovens o acesso à CIDADANIA preoconizada por nossa Constituição Federal, que durante tantos anos a eles foi negada. Para que tal nível de consciência seja finalmente alcançado, o papel da escola é FUNDAMENTAL, devendo nossas instituições de ensino se transformar em verdadeiros "CENTROS DE FORMAÇÃO DE CIDADÃOS", em que se ENSINA e se PRATICA a CIDADANIA, devendo para tanto contar com a indispensável COLABORAÇÃO DAS FAMÍLIAS dos estudantes e da própria COMUNIDADE local, que têm o DIREITO e o DEVER de se envolver no processo educacional e de formação moral e cívica de nossos jovens, que como todos os demais segmentos da sociedade, têm seu papel definido para a consecução do BEM COMUM. Feito isso, e implantado em sua totalidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente terá plenas condições de promover uma verdadeira transformação social, que seguramente trará benefícios incomensuráveis a nossos próprios filho, netos, bisnetos e outras gerações futuras, para a grandeza deste País que um dia estes irão governar. Murillo José Digiácomo ( Promotor de Justiça ) [1] Texto elaborado com o objetivo de ser repassado à direção das escolas onde são proferidas palestras sobre o Estatuto. [2] Promotor de Justiça no Estado do Paraná [3] pois a mais moderna concepção de ISONOMIA importa em "tratar os desiguais desigualmente de acordo com suas desigualdadades", reconhecendo as diferenças naturalmente existentes entre as diversas categorias de pessoas

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